ATUALIZAÇÃO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
- Data do curso: 19 e 20 de Agosto
- Horário:
Dia 19/08 - 08h as 08h30 - Credenciamento
08h30 as 12h e das 13h30 as 17h30
Dia 20/08 - 08h30 as 12h00 e das 13h30 as 17h30 - Duração: 16 horas
- Local: Palmas/TO
- Apresentação:
O desenvolvimento deste trabalho se deve à necessidade dos Municípios adaptarem a sua Lei Orgânica ao novo contexto em que encontram inseridos. Em obediência à Constituição Federal de 1988, as Leis Orgânicas deveriam ser elaboradas no prazo máximo de 06 meses, após a promulgação das Constituições Estaduais. Para muitas Câmaras Municipais este prazo foi curto e várias saíram copiando Leis Orgânicas uma dos outras, acarretando muitos problemas, não só de redação como também de impropriedade e inconstitucionalidade.
Além da atualização da Lei Orgânica Municipal, este trabalho apresenta os pontos básicos que devem conter o Regimento Interno da Câmara Municipal para que procedam à sua devida atualização. Este é outro ato normativo que em muitas Câmaras Municipais encontra-se obsoleto ou quase sempre nada menciona sobre sua finalidade precípua que é definir as normas e regras para o funcionamento da Câmara Municipal, deixando muitas lacunas nas atividades do seu dia a dia.
Necessária e urgente são as atualizações da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara, pois muitas vezes conflitam entre si, bem como, com as Constituições Federal e Estadual.
O Processo Legislativo Municipal muitas vezes esquecidos nas Leis Orgânicas e nos Regimentos Internos, levam a falhas grosseiras cometidas pelas Câmaras Municipais que são vistas por todo o mundo nas redes sociais e sites oficiais. É necessário que se defina o processo legislativo que é o conjunto de atos (iniciativa, emendas, votação, sanção, veto) conciliados sob certas formas e procedimentos, visando a elaboração de atos legislativos. Isso significa que esses atos não são expedidos aleatoriamente; ao contrario, há regras básicas que devem ser observadas e que dimanam da Constituição, sede dos princípios a que está adstrita a Administração Pública, seja vinculada ao Poder Legislativo, seja a representada no Poder Executivo.
O Corpo Legislativo é composto pelos Vereadores e a Câmara é constituída por:
- Plenário;
- Mesa Diretora;
- Comissões.
O órgão mais importante da Câmara e que possui o poder de decidir, em qualquer hipótese, é o Plenário, composto pela totalidade dos Vereadores, é o Plenário que:
- discute e aprova ou rejeita proposta de emenda a Lei Orgânica;
- aprova ou rejeita projetos de lei;
- vota as resoluções e os decretos legislativos;
- define situações não esclarecidas pela legislação;
- tem a competência soberana de dar a ultima palavra em relação aos assuntos da alçada do Legislativo.
As linhas de funcionamento do Plenário, da Mesa e das Comissões, bem como normas sobre a realização das sessões e sobre processo legislativo, devem estar inseridas na Lei Orgânica do Município - LOM e no Regimento Interno. Quanto ao processo legislativo, o Regimento deve trazer, pormenorizadamente, os passos a serem dados, observados os princípios da Constituição e da Lei Orgânica.
É o Regimento Interno que vai determinar o número, a denominação e a área de atuação de cada Comissão Permanente. Estabelecerá o número de membros da Mesa, suas designações e atribuições. Preverá situações específicas e a forma de resolvê-las. Vai, enfim, orientar o desenrolar dos trabalhos do Poder Legislativo, organizando as funções legislativas e administrativas em todos os seus desdobramentos, sempre observados os princípios dispostos constitucionalmente.
Por determinação expressa do Texto Constitucional, o Município rege-se por Lei Orgânica elaborada pela Câmara Municipal, votada e promulgada na forma prevista no caput do art. 29. Trata-se, portanto, de uma lei, embora submetida a trâmite especial, e não de uma Constituição Municipal, como alguns Municípios a denominaram.
Não resta dúvida de que a Lei Orgânica possui grande importância para Município, constituindo, sem engano, avanço no tratamento dado a essa esfera de Governo. Seu conteúdo, todavia, não é ilimitado, estando contido basicamente no que dispõem os artigos 29, 29-A, 30 e 31 todos da Constituição Federal. Ao mesmo tempo, não é a Lei Orgânica equiparada a uma lei ordinária, tampouco a uma lei complementar, ela cuidará de discriminar matéria de interesse do ente federado, observando as peculiaridades locais e as matérias comuns que a Constituição Federal lhe reserva.
Nessa linha de entendimento estamos idealizando um curso específico para orientar o Legislativo Municipal a promover a atualização da Lei Orgânica do Município que representa um avanço na capacidade da Câmara de legislar e atender os interesses locais, conforme determina a Constituição Federal.
- Objetivos:
Capacitar os Servidores Públicos Municipais para utilizar técnicas e procedimentos apropriados para proceder à atualização da Lei Orgânica Municipal e elaborar novo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Criar formas simples e práticas para inovar a ação dos Vereadores e Servidores que integram o corpo do Legislativo Municipal.
- Publico alvo:
Servidores que trabalham diretamente no Legislativo Municipal, Vereadores, Controlador Interno, Contador, Assessores e demais servidores.
- Programa do Curso:
Conteúdo Obrigatório
- Organização e Divisão Municipal (sede e Distritos);
- Competências Legislativas do Município;
- Governo Municipal (Executivo e Legislativo);
- Servidores Municipais;
- Bens Públicos Municipais;
- Planejamento, Obras e Serviços;
- Participação Popular.
O Processo de Emenda à Lei Orgânica Municipal
- Competência de Iniciativa;
- Competência da Matéria (é da LOM, de Lei Complementar ou Ordinária?);
- Procedimento Correto (rito de tramitação);
- Trâmite (comissões, plenário...);
- Quórum (simples, absoluto ou qualificado);
- Turnos de Votação;
- Sanção e Promulgação.
- ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
- Introdução
- Regramento Constitucional
- AS COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERADOS
2.1 Tipos de competências
2.1.1 Competência privativa ou exclusiva
2.1.2 Competência Comum
2.1.3 Competência Concorrente
3 AS ATRIBUIÇÕES MUNICIPAIS
- LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
4.1 Poder-Dever de promulgar a Lei Orgânica
4.2 Particularidades da Lei Orgânica
4.3 A Lei Orgânica dispõe sobre:
4.4 Como funciona o processo legislativo de Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
- O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
- Função de Legislar
- Função Fiscalizadora e Julgadora
- Função Administrativa
- Estrutura da Câmara Municipal
- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
7.1 Conceito
7.2 Tipo de Proposição
7.3 Disposições do Regimento Interno
7.4 Instalação da Legislatura
7.5 Sede da Câmara
7.6 Eleição da Mesa
7.7 Posse dos Agentes Políticos
7.8 Vereadores: Direitos e Deveres
7.9 Legislatura
7.10 As Sessões Legislativas
7.11 Da Mesa Diretora
7.12 Do Plenário
7.13 Das Comissões
- Normas Legais
- Normas Regimentais
- INICIATIVA DE PROPOSIÇÃO
- 8.1 Conceito
8.2 Tipos de Iniciativa
- Iniciativa do Executivo
8.4 Iniciativa do Legislativo
- O PROCESSO LEGISLATIVO
- As emendas à Lei Orgânica
9.2 Leis Complementares
9.3 Lei Ordinária
9.4 Leis Delegadas
- Decretos Legislativos e Resoluções
10. A TRAMITAÇÃO
10.1 Recebimento das Proposições
10.2 Encaminhamento às Comissões
10.3 Discussão
10.4 Deliberação e Quórum
10.5 Votação
10.6 Retirada de Projeto
10.7 Elaboração Legislativa Especial
10.8 Orçamento
10.9 Códigos
10.10 Participação dos Cidadãos
10.11 Aprovação e Autógrafo
11 AS AÇÕES DO PODER EXECUTIVO
11.1 Sanção
11.2 Veto
11.3 Promulgação ordenar a publicação de lei ou similar, tornar público; publicar oficialmente
12. PUBLICAÇÃO, VIGÊNCIA E VACÂNCIA
12.1 Publicação
- Vigência
- Vacância
13 ORGANIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
13.1 Artigos
13.2 Numeração e Desdobramento
13.2.1 Caput
13.2.2 Parágrafos
- Inclusos: Apostila técnica, legislação aplicada, recursos de multimídia e demonstrações.
- Metodologia:
Aula expositiva, casos práticos, debates e exemplos práticos.
- Instrutor: Prof. Milton Mendes Botelho
- Foto do Instrutor:
- Curriculo:
Contador, Auditor, Palestrante, Professor na Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE (Governador Valadares - MG) – 2000 a 2006; Professor de Pós Graduação na UNIPAC (Campus Aimorés – MG) ATAME (Cuiabá – MT); Coordenador de Cursos de Capacitação na Área de Atuação Municipal; Especialista em Administração Pública Municipal (Faculdade de Ciências Humanas de Pedro Leopoldo – MG); Especialista em Direito Público (Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE – Governador Valadares – MG); Autor de vários trabalhos publicados sobre Controle Interno, Licitações, Gestão Administrativa, Contábil e Financeira dos Órgãos Municipais; Ex Controlador Geral do Município de Ibatiba – ES (2009-2011), Auditor Chefe do Município de Galileia – MG. Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (2010/2013 – 2018/2021). Coordenador do Grupo de Trabalho da Área Pública (CRCMG – Belo Horizonte – MG – 2010 – 2013). Controlador Geral do Município de Galiléia - MG e Membro e Orador da Academia Mineira de Ciências Contábeis.
- Investimento:
O valor estimado para esse curso é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por inscrição.
Na inscrição de 5 (cinco) participantes pela mesma fonte pagadora será concedido o desconto, será 4 (quatro) inscrições, ficando 1 (uma) inscrição como cortesia. Devendo p pagamento ser realizado por meio de deposito bancário na Agência nº. 3664-1, Conta Corrente nº. 0019850-1, Via 01, Banco Bradesco, em nome da empresa L.P.B. COVALO-ME. O curso somente será confirmado com a inscrição mínima de 25 (vinte e cinco) pagantes. Reservando a empresa o direito de cancelar o curso sem qualquer ônus a mesma, caso esse quantitativo não seja alcançado.