Um acordo de cooperação foi assinado ontem entre o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e a Controladoria Geral da União (CGU) prevendo, entre outras medidas, atuação conjunta dos órgãos em fiscalizações e auditorias nas unidades gestoras municipais e estaduais no Tocantins, troca de informações quando presentes indícios de irregularidades em convênios e capacitação com foco no controle dos gastos públicos. O conselheiro José Wagner Praxedes, presidentes do TCE, disse em companhia do chefe da CGU no Tocantins, Leonel Alves de Melo, que a parceria trará resultados mais rápidos em casos de possíveis desvios.
Fonte: Jornal do Tocantins
Medida abre prazo de 90 dias para ação de cobrança e fortalece cumprimento de decisões da Corte
As decisões do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que resultem em imputação de débito e não forem cumpridas pelos gestores julgados (ou gestores condenados), passam a ser comunicadas por Certidão de Decisão ao atual gestor, com o prazo de 90 dias, para que ingresse com uma ação de execução na justiça cobrando o pagamento do débito.
O documento, emitido pelo Tribunal de Contas de acordo com o Artigo 16 da Instrução Normativa Nº 03/2013, estabelece que vencido o prazo sem que tenha sido proposta a execução judicial, o TCE poderá remeter a cópia da Certidão de Decisão e a documentação necessária ao Ministério Público Estadual (MPE). O órgão ministerial, com foco na proteção dos cofres públicos, poderá propor a cobrança judicial do título em Ação Civil Pública embasada pela decisão do Tribunal conforme prevê resolução (nº 002, de 17 de abril de 2009) do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins.
A instrução do TCE fixa ainda que a inércia do atual gestor na adoção de medidas para o cumprimento da decisão do TCE também será considerada na ocasião do julgamento da prestação de suas contas.
Em um município do Tocantins, a medida já está sendo adotada com uma ação ajuizada no último dia 24. Na ação, o atual gestor cobra R$ 4,6 mil de ex-gestor municipal que teve irregularidades detectadas em prestação de contas.
Neste ano, as decisões do TCE que imputaram débitos alcançam R$ 2,9 milhões, dinheiro público desviado ou mal aplicado que deverá ser devolvido aos cofres públicos.
Todas as decisões, acórdãos e resoluções do Tribunal de Contas do Tocantins, emitidos entre os anos de 1989 e 2013, que permaneciam em arquivo, foram digitalizados e podem ser acessados por meio do Portal e-Contas nesse link.
A medida segue o processo de transparência do TCE/TO, que tem como objetivo principal facilitar acesso de advogados, juízes, promotores e demais cidadãos às decisões.
Para que a demanda de digitalização fosse concluída pela Secretaria do Pleno, houve empenho de servidores de vários setores do Tribunal, que se revezaram para terminar o trabalho.
Portal e-ContasO Portal e-Contas permite a consulta eletrônica dos processos em trâmite no TCE/TO depois que o responsável tiver exercido o direito ao contraditório, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 08, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012.
As limitações impostas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) também poderão orientar a contratação de servidores públicos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Proposta de emenda à Constituição (PEC 20/2012) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) estabelece, entre outras restrições, dez tipos de crime que tornariam inacessíveis cargos, empregos e funções públicas para quem tiver sofrido condenação definitiva da Justiça.
Inicialmente Vanessa pretendia que essa vedação também se aplicasse aos condenados por órgão judicial colegiado. Mas emenda apresentada pelo senador Humberto Costa (PT-PE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), eliminou esse impeditivo.
A intenção, conforme justificou Humberto Costa, foi afastar questionamentos sobre uma eventual “flexibilização” do princípio de presunção de inocência. Assim, a emenda restringiu a proibição de acesso a cargos, empregos e funções públicas apenas aos condenados com decisão transitada em julgado, ou seja, de caráter definitivo.
Teto
Outra mudança realizada pelo relator eliminou a fixação de um teto para contratação de cargos em comissão. A PEC 20/2012 determinava que as nomeações de comissionados não ultrapassassem 0,1% (um décimo) do total de cargos de provimento efetivo de cada órgão. No entanto, a segunda emenda de Humberto Costa manteve livre a contratação em cargos de livre provimento.
“Os cargos comissionados necessitam compor tal estrutura a fim de que seja possível alocar profissionais cujas atribuições incluam, por exemplo, a gestão de projetos e de equipes (atribuições essas, em geral, não incluídas dentre aquelas dos cargos efetivos); e remunerar esses profissionais de acordo com a complexidade das atividades que serão desempenhadas”, argumentou o relator.
Apesar dos ajustes promovidos, Humberto elogiou a iniciativa que, para ele, "vem no sentido da adoção de medidas que aprimoram a aplicação dos princípios da administração pública, em especial o da moralidade”.
Crimes contra os patrimônios público e privado; lavagem de dinheiro; tráfico de drogas; contra a vida e a dignidade sexual constam da relação que pode inviabilizar algumas contratações para o serviço público. O impedimento para quem tiver condenação judicial definitiva pode valer desde a definição da sentença até o prazo de oito anos, nos delitos punidos com inelegibilidade e perda dos direitos políticos.
Depois de passar pela CCJ, a PEC 20/2012 será submetida a dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas, foi alterada, em 7 de agosto, pela publicação da Lei Complementar nº 147. Para orientar os gestores de compras públicas na aplicação dos benefícios implantados pela nova legislação o Ministério do Planejamento (MP) informa:
- prazo para regularização das certidões fiscais: passa a ser de 5 (cinco) dias úteis (art. 43);
- benefícios dispostos do art. 48:
· licitação exclusiva: passa a ser obrigatória para valores até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), podendo ser aplicado esse limite a itens, não ao valor total da licitação;
· subcontratação: continua sendo um benefício de aplicação facultativa, mas que deverá ser utilizado somente para os casos de contratação de serviços e obras. Anteriormente havia a limitação de 30% (trinta por cento) de subcontratação, passando a poder ser utilizado percentuais maiores, desde que não haja a subcontratação total do objeto, o que poderia caracterizar fuga ao procedimento licitatório (jurisprudência do Tribunal de Contas da União);
· cota reservada: passa a ser obrigatória sua aplicação, para bens de natureza divisível, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado.
- Prioridade de contratação de MPE sediada local ou regionalmente: foi inserido o § 3º ao art. 48 poderá, desde de que justificado, ser dada prioridade de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido para contratação de MPE sediada local ou regionalmente, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
- Dispensas dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: anteriormente, nas licitações dispensáveis e inexigíveis não se aplicavam os benefícios trazidos pelos arts. 47 e 48 da LC nº 123, de 2006. Assim, a partir de agora, nas dispensas dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, os gestores públicos deverão dar preferência as MPE nas contratações que se enquadrarem no limite disposto no inciso I do art. 48.
- Quanto aos processos em andamento, o entendimento é que apenas aqueles que já tenham o Edital publicado não deverão atender aos novos requisitos da Lei Complementar. Quanto aos demais, deverão conter as regras estabelecidas, visto que não há período de vacatio legis para as alterações do Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A Controladoria-Geral da União publicou hoje no Diário Oficial a Portaria nº 1.529, de 11 de julho de 2014, na qual estabelece procedimentos para o acesso e utilização do Portal Observatório da Despesa Pública. O Observatório é uma unidade da Controladoria e um mecanismo para a produção de informações que visam subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas, por meio de monitoramento dos gastos públicos.
O Controle Interno da Administração conta com este beneficio de apoio à gestão pública e aprimoramento. Os resultados gerados pelo Observatório, cujo acesso é permitido primariamente aos servidores da CGU e aos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, servem como insumo para a realização de auditorias e fiscalizações conduzidas pela CGU.
Como um meio de fiscalizar o gasto público federal, o Observatório tem como objetivo a identificação de indícios de possível má utilização dos recursos públicos, com a constante monitoração das despesas públicas.
Os usuários que acessam o sistema – dirigentes e servidores – responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senha do Portal e as informações deverão ser utilizadas somente em atividades condizentes com a consulta.
O compromisso legal firmado pelos usuários dispõe ainda, entre outros, que caberá a pena de detenção e reclusão em casos de divulgação sem justa causa de informações sigilosas e o acesso de pessoas não autorizadas ao sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública.
Destaca-se que os cargos comissionados, que em regra são criticados pela opinião pública, foram contemplados no procedimento de maneira especial, estabelecendo-se que quando os autores dos crimes previstos na norma forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, terão a pena aumentada da terça parte.
Cada dia mais se consolida a concepção de que, no âmbito do Direito Administrativo, deve haver meios de efetivar o controle social da Administração Pública e do próprio Estado. A atuação deste controle interno não se coloca em conflito com o controle externo que os cidadãos devem desempenhar perante o poder público, mas como um reforço. Sugere-se que ações semelhantes sejam implantando nos Poderes Legislativo e Judiciário.
Fonte: Informativo Fórum-Jacoby
Prof. J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
A assistência social destaca-se como fonte de melhorias das condições de vida e é dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar. A Carta Magna define que a assistência social será prestada ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que não possuírem, comprovadamente, meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dispondo nesse sentido, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – previu, no art. 34, o benefício de um salário mínimo nesses casos.
Levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal e contrariando as teses defendidas pelo INSS, a Advocacia-Geral da União editou, em 2014, a Instrução Normativa nº 2, que autoriza a desistência e a não interposição de recursos às decisões judiciais que determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e nos casos especificados na Instrução Normativa, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto dos Idosos.
Para a concessão do benefício previsto no Estatuto, são considerados os seguintes aspectos: se a pessoa é idosa – acima de 65 anos– ou portadora de deficiência, incapacidade, se a família provê com insuficiência a manutenção aos idosos e deficientes, cálculo da renda familiar por pessoa e a renda mensal bruta familiar. Não há carência para a concessão do benefício de assistência social, uma vez que não há necessidade de contribuição.
A medida não afasta a possibilidade de discussão entre os procuradores federais acerca da matéria fática, devendo ser impugnada a decisão judicial fundamentada em acervo probatório que não comprove, de forma efetiva, a situação de miserabilidade do autor da ação. Dispensa, ainda, a propositura de ação rescisória contra as decisões judiciais transitadas em julgado nos termos definidos na Instrução Normativa.
O Projeto de Lei 3327/12, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), concede aos trabalhadores da iniciativa privada licença para acompanhamento de pessoa da família em razão de doença. Pelo texto, a dispensa do trabalho poderá ocorrer para acompanhar cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a expensas do trabalhador.
O projeto modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Decreto-Lei 5452/43). Assis Melo argumenta que a medida pretende garantir o princípio constitucional da isonomia entre os trabalhadores dos setores público e privado. Para os funcionários públicos, a Lei 8.112/90 já concede esse tipo de licença.
De acordo com o deputado, apenas umas poucas categorias de trabalhadores podem tirar licença para acompanhar um familiar doente. "Uma ou outra categoria - e isso muito esporadicamente - tem acordo coletivo que permite em torno de dois a cinco dias [para acompanhar familiar doente] no máximo. É muito difícil para os trabalhadores da iniciativa privada acompanhar um familiar ou um filho doente."
Condições
De acordo com o projeto, a licença deve ser concedida depois da apresentação de um laudo médico que comprove a necessidade de o empregado dar assistência direta ao familiar doente no mesmo horário em que estaria trabalhando. Durante o afastamento, o empregado é proibido de exercer outra atividade remunerada.
Ainda conforme a proposta, a licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses, por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do trabalhador. Após 60 dias, poderá ser prorrogada por mais 30 dias, mas sem pagamento.
O diretor-secretário da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), Lourival Melo, avalia que as mulheres serão as maiores beneficiadas. "As mulheres, principalmente, têm muita dificuldade no acompanhamento dos seus familiares, até mesmo dos seus filhos, porque, às vezes, as empresas não entendem por que os médicos pedem que as mães acompanhem seus filhos nos hospitais. Muitas vezes, para que não fique no hospital, a criança precisa de um acompanhamento materno ou até do próprio pai - e muitas empresas negam isso - até quando há um atestado médico dizendo que é necessário esse acompanhamento."
Tramitação
O projeto tramita em conjunto com outros (PLs 3768/04, 1038/03 e 2012/11) que já estão prontos para serem analisados pelo Plenário da Câmara.
Íntegra da proposta:
PL-1038/2003
PL-3768/2004 PL-2012/2011
PL-3327/2012
O Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios vão construir um “indicador de governança” para colaborar com a discussão sobre um novo pacto federativo. O trabalho será desenvolvido em parceria com a Associação Nacional dos Tribunais de Contas do País (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB) e a Confederação Nacional dos Municípios.
O assunto foi discutido durante reunião realizada nesta sexta-feira (11/7), no TCE de Pernambuco, em Recife, liderada pelo presidente do TCU, ministro Augusto Nardes, com a presença dos presidentes das Cortes de Contas do Ceará, conselheiro Valdomiro Távora; de Pernambuco, conselheiro Valdecir Pascoal; da Paraíba, conselheiro Fábio Nogueira; e do Rio Grande do Norte, conselheiro Paulo Roberto Alves, entre outros presentes.
Segundo o ministro Augusto Nardes, muitos municípios estão caminhando para a falência devido à queda sistemática da receita e o aumento de atribuições. Para o presidente da Corte cearense, Valdomiro Távora, “o trabalho será de grande relevância e bastante representativo: muitos vão poder conhecer e aprimorar as ações de governança pública”.
Na reunião desta sexta, o TCU apresentou o resultado da fiscalização feita sobre as obras de esgotamento sanitário em municípios beneficiados pelo projeto de transposição das águas do rio São Francisco e a auditoria nos recursos federais liberados para o setor de turismo do Estado do Rio Grande do Norte.
Durante o encontro, também foi apresentado um diagnóstico sobre a situação da Previdência Pública brasileira, tema que estará em debate em novembro, na capital federal, num evento conjunto com a União Europeia.
As Cortes de Contas pretender entregar aos novos presidente e governadores eleitos um relatório elaborado sobre a realidade de cinco áreas estratégicas: Educação, Saúde, Segurança, Previdência e Infraestrutura.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar recurso da União que discute se débito ou inadimplência quanto a obrigações tributárias acessórias por parte da Câmara de Vereadores reflete ou não na situação jurídica de Município para a obtenção de certidão de regularidade de débitos fiscais. O ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 770149, entendeu configurada a repercussão geral da matéria e foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. A questão foi motivado após acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) assegurar o direito ao Município de São José da Coroa Grande (PE) à Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPDEN), apesar da inadimplência do Poder Legislativo municipal quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Para o Tribunal, débitos ou irregularidades relativos a deveres tributários da Câmara de Vereadores não impede o Município de obter certidão de regularidade de débitos fiscais. Os magistrados considereram para a decisão o princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica, segundo o qual as restrições não podem ultrapassar a pessoa do infrator.
Além disso, o TRF-5 destacou a presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, considerado o impedimento à realização de convênios e ao recebimento de repasses quanto aos acordos já firmados. Nesse sentido, citou como precedente do Supremo na Ação Cautelar 2197.
A União, no entanto, alega ofensa aos princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo, previstos na Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta no RE que, apesar de não ter negado o descumprimento de obrigações tributárias por parte da Câmara Municipal, o Município de São José da Coroa Grande (PE) busca se eximir da responsabilidade, justificando caber exclusivamente ao ente legislativo.
A recorrente sustenta, ainda, que as Câmaras de Vereadores têm somente personalidade judiciária, e não jurídica, "de modo a não poderem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias, pois apenas os Municípios, como unidades políticas, ostentam tal condição". Com isso, para a União, havendo débitos envolvendo órgãos como a Prefeitura ou a Câmara Municipal, deve-se negar a certidão ao Município.
O Município pernambucano, por outro lado, destaca a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente desrespeitados e o envolvimento de matéria estritamente legal. No mérito, afirma que está correto o entendimento do TRF-5 ao aplicar o princípio da intranscendência das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica. Por fim, assinala que o acórdão questionado não violou os princípios da separação de poderes e da autonomia administrativo-financeira do Poder Legislativo.
Agência CNM, com informações do STF
Foto: Dorivan Marinho/ABr
O Supremo Tribunal Federal - STF volta a examinar a questão de vinculação de remuneração de servidores públicos. Salários sempre foram considerados pela mídia como o grande vilão da despesa pública, embora não o sejam. O entendimento pacífico do STF é que não pode haver nenhum tipo de vinculação que fira o princípio da iniciativa de lei para o aumento. É que ao tornar automático o incremento da despesa pública, deixa de haver o gerenciamento necessário exigido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Essas iniciativas populistas, portanto, afrontam a austeridade que se exige na aplicação de recursos públicos. Neste ponto inclusive, os estados federados e os municípios não podem contrariar a regra do art. 37, inc. XIII da CF e a reserva de iniciativa para o aumento de remuneração do artigo 61, § 1º, inc. II.
O Estado de Santa Catarina tentou inovar a questão ao definir por lei1 que a remuneração de servidores que tenham salário mínimo também definido em lei não podem receber remuneração inferior ao piso. De certo modo, é louvável a iniciativa, pois não pode se conceber que um médico, advogado ou engenheiro, categorias que têm piso salarial definido em lei, por estarem vinculação à Administração, recebam menos que o piso da categoria. Contudo, esse comando de forte conteúdo isonômico deve ser sopesado pela autoridade que tem o poder de iniciativa de lei para conceder o aumento. Qualquer vinculação que gere aumento salarial automático é nociva ao controle da despesa pública.