Quinta, 05 Abril 2018 08:25

RESOLUÇÃO Nº 127/2018 – TCE PLENO

1. Processo nº: 812/2018 2. Classe de assunto: 03 - Consulta 2.1. Assunto: 5 – Consulta acerca da contabilização das despesas com contribuições previdenciárias patronais do Poder Legislativo Municipal 3. Responsável: Thaline de Oliveira – CPF: 014.301.231-25 – Presidente 4. Órgão: Câmara Municipal de Lizarda – CNPJ: 04.907.064/0001-21 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos: Marcos Divino Silvestre Emilio e Rodrigo Dourado Martins Belarmino

EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE LIZARDA. CONTABILIZAÇÃO DAS DESPESAS COM CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CARGOS NÃO PERTENCENTES AOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. A CONTRIBUIÇÃO PATRONAL NÃO ENTRA NO LIMITE DE 70% DA “FOLHA DE PAGAMENTO”. AS DESPESAS COM SERVIÇOS REALIZADOS POR TERCEIROS CUJA NATUREZA SEJA ACESSÓRIA ÀS ATIVIDADES DE COMPETÊNCIA LEGAL DO ENTE INCLUEM-SE NA PARCELA REFERENTE AOS 30% DA “FOLHA DE PAGAMENTO”. O SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO CUJA NATUREZA É CONTINUADA DEVE SER CONSIDERADA COMO DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO. AS ATIVIDADES DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL SÃO DE NATUREZA PERMANENTE E DEVEM SER CONSIDERADAS COMO DESPESA DE PESSOAL. ART. 18 DA LRF. MODULAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO A PARTIR DO ANO DE 2021. REVOGAÇÃO DO ITEM I, ALÍNEA “C” E ITEM II DA RESOLUÇÃO TCE/TO Nº. 1005/2003. APLICAÇÃO DESTA DECISÃO AO PODER EXECUTIVO. CONHECIMENTO. RESPOSTA EM TESE. PUBLICAÇÃO.

8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 812/2018, que versam sobre consulta formulada pela senhora Thaline de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal de Lizarda/TO, visando obter orientações sobre os seguintes pontos:

1) As despesas com contribuições previdenciárias patronais do Poder Legislativo Municipal devem ser contabilizadas na parcela dos 30% (trinta por cento) destinada para outras despesas de custeio da Câmara, excluindo-as do limite de 70% (setenta por cento) com “folha de pagamento”? Uma vez que não equivale à locução “despesa total com pessoal”, estatuída no art. 18, caput da LRF?

2) As despesas com a contratação de prestadores de serviços que não há previsão do cargo no Plano de Cargos e Salários da Câmara, devem ser contabilizadas como despesas com serviços de terceiros, na parcela dos 30% (trinta por cento) destinada para outras despesas de custeio da Câmara, haja vista que não caracterizam terceirização em substituição de mão de obra?

Considerando que a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, nos termos do art. 150, §3º, e art. 152 do Regimento Interno deste Tribunal;

Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas;
Considerando a relevância do tema em discussão e a difícil situação econômica pela qual se encontra os municípios tocantinenses, uma vez que o FPM constitui as suas principais receitas;

Considerando, por fim, tudo que dos autos consta;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em consonância com o parecer do Corpo Especial de Auditores e em parcial consonância com o parecer do Ministério Público de Contas, com fundamento nas disposições contidas no artigo 1º, XIX, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 151 e 152, do RITCE/TO, em:

8.1. Conhecer desta Consulta formulada pela senhora Thaline de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal de Lizarda/ TO, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade, definidos no artigo 150 e seguintes do RITCE/TO;

8.2. Esclarecer à Consulente que a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto, nos termos do art. 150, § 3º, e art. 152 do RITCE/TO;

8.3. Responder à senhora Thaline de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal de Lizarda/TO, sobre os quesitos apresentados, da seguinte forma:

Questionamento 1:

a) A contribuição previdenciária patronal não entra no limite de 70% da “folha de pagamento”, devendo ser contabilizada na parcela dos 30%, destinada para outras despesas de custeio da Câmara Municipal, mas tais gastos devem ser incluídos no cálculo das despesas com pessoal, conforme dispõe o art. 18 da LRF.

Questionamento 2:

a) As despesas com serviços realizados por terceiros, de natureza acessória ou complementar às atividades de competência legal do órgão ou ente (conservação, limpeza, vigilância e outras), incluem-se na parcela referente aos 30%, vez que tais contratações não representam substituição de mão de obra;

b) Entretanto, há situações em que mesmo não previsto o cargo no Plano de Cargos e Salários, deverá ser considerada como despesa com folha de pagamento, conforme estabelece o art. 29-A, § 1º, da CF, e, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº. 101/2000, quando se verificar que o serviço prestado por terceiro é de natureza continuada, e não acessória ou complementar às atividades de competência legal do órgão ou ente;

c) Deve ser incluído no total da folha de pagamento, de acordo com o limite estabelecido no art. 29-A, § 1º, da CF, e, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº.
101/2000, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, sendo estes contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, conforme § 1º do art. 18, da LRF;

- Apesar de o questionamento abaixo não constar taxativamente expresso nos quesitos formulados pela consulente, necessário se faz elidi-lo, posto que consta tanto no bojo da consulta, quanto no Parecer Jurídico a ela juntado. Afirma a consulente que, não existindo os cargos de assessor jurídico e contador no Plano de Cargos e Salários das respectivas Câmaras, não haveria que se falar em terceirização de mão de obra, pois tais gastos não seriam considerados para fins do cômputo da despesa com pessoal.

d) As atividades de assessoria jurídica e contábil são de natureza permanente e não acessória, portanto, mesmo não constando os citados cargos no Plano de Cargos e Salários do Legislativo Municipal, considera-se a ocorrência, de forma indireta, de terceirização de mão de obra. Nesses casos, as despesas são consideradas como despesa com pessoal, conforme o art. 18, da LRF.

8.4. Modular os efeitos do Questionamento 2, alíneas “b” e “d” desta decisão, de modo que sua aplicação se dê a partir do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), ressaltando que a referida dilação de prazo visa oportunizar às Câmaras Municipais a promoverem a adequação do Plano de Cargos e Salários, criando, assim, os cargos de assessor jurídico e contador nas Casas de Leis Municipais, com a realização de concurso público, alertando que o Tribunal de Contas acompanhará as medidas adotadas pelos gestores ao longo do período de adequação;

8.5. Determinar que, nas Câmaras Municipais que já tiverem nos seus Planos de Cargos e Salários, os cargos de assessor jurídico e contador, estes devem ser mantidos, sob pena de burla do objetivo a que se propõe esta decisão;

8.6. Determinar que a alínea “d” do Questionamento 2 desta decisão deve abranger, também, os Poderes Executivos Municipais, haja vista que o conceito de despesa com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a metodologia de apuração dos seus limites, são comuns a ambos os poderes municipais;

8.7. Revogar o item I, alínea “c” e item II da Resolução TCE/TO nº. 1005/2003, de 29 de outubro de 2003, proferida no Processo nº. 3614/2003, que trata de Consulta formulada pelo senhor José Basílio da Silva Dourado – Presidente do PTB/Arraias, à época;

8.8. Encaminhar cópia desta decisão à Diretoria Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, para conhecimento;

8.9. Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE, o cumprimento das seguintes determinações:

a) publicação desta decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surta os efeitos legais necessários;

b) envio do inteiro teor da presente decisão à Consulente, bem como aos demais Presidentes das Câmaras e Prefeitos Municipais.

8.10. Encaminhar, por fim, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para as anotações de mister e posterior encaminhamento à origem.

Presidiu o julgamento o Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha, bem como os Conselheiros Substitutos Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes e Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho acompanharam o Relator Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, com exceção do Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, que proferiu voto parcialmente divergente. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 28 dias do mês de março de 2018

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