Prof. Milton Mendes Botelho
Alguns meses a trás estive no Gabinete de um Prefeito e comecei a orientá-lo sobre a necessidade de implantar um Controle Interno eficiente e eficaz. Abordei várias ações que o Controlador poderia desenvolver para orientá-lo, dentre as atribuições destaquei algumas como:
Normatizar e cuidar do Portal da Transparência;
Atestar os limites e condições para a inscrição e pagamento de restos a pagar;
Normatizar a atuação da CPL e Pregoeiros – normas das normas;
Estabelecer regras para a realização de Dispensa e Inexigibilidade de Licitação;
Estabelecer calendário anual de atuação do Órgão Fiscalizador Controle Interno – cronograma anual de auditoria;
Normatiza por meio de Instrução Normativa as ações de fiscalização no RH para implantação do eSocial;
Normatizar a Chancela e assinatura eletrônica de Documentos Públicos, bem como sua guarda;
Revisar os Decretos que Regulamenta o Pregão, Registro de Preço e ME e EPP;
Regulamentar da Expedição de Atos Administrativos e Redação de Atos Oficiais;
Criar aba específica da Controladoria Geral do Município no Portal da Transparência;
Regulamentar a Central de Atendimento ao Cidadão – CAC;
Regulamentar e Responsabiliza infratores quanto as Multas de Trânsito;
Regulamentar o Levantamento e Atualização do Inventário Patrimonial;
Regulamentar a elaboração dos instrumentos de planejamento do Município (PPA, LDO e LOA);
Propor atualização da estrutura organizacional da Prefeitura.
Para demonstrar a necessidade de um excelente serviço de controle interno solicitei para análise um processo de licitação, para fazer uma auditoria preliminar para dar uma noção das providências que deveriam ser tomadas. Já no início detectei a pior das irregularidades, que é a CPL elaborando o Termo de Referência.
É inadmissível que a CPL elabore os termos de referência, bem como realizar as cotações de preços e descrever produtos e serviços. Também verificou-se que o jurídico que elabora as minutas de editais e contratos, ou seja, contrariando todas as normas de controle (parágrafo único do art. 38 da lei de licitações) cabe ao Jurídico aprovar o ato e não elaborar o ato que ele mesmo vai aprovar, assim verifiquei que o processo já estava comprometido.
Após análise constatei erros formais e procedimentos que podem ser melhorados se tiver uma preparação dos agentes e uma normatização do Controle Interno. No sentido de orientar e preparar os agentes públicos (Secretários, Compras, Pregoeiro e CPL) demonstrei isso ao Prefeito e sua equipe em uma conversa tranquila, quando expliquei e demonstrei os procedimentos que poderiam ser adotados nos próximos processos, sem nenhuma reação contrária da equipe. No entanto, logo depois para minha surpresa um representante do jurídico se posicionou contrário a minha explanação dizendo que acha que está tudo bem que não precisa alterar nada nos procedimentos atualmente adotados.
Agora vejo o posicionamento do TCEMG penalizando controlador interno e membros da CPL por erros formais.
Os Gestores precisam se cercar de pessoas realmente comprometidas com o legal e atualizadas. Mas nossa batalha na preparação das pessoas continua, mesmo diante de alguns entraves que nos cercam.