Segunda, 11 Maio 2020 15:43

Publicada Medida Provisória que autoriza o pagamento antecipado, aumenta os limites para dispensa e permite o uso de RDC Destaque

O Presidente da República publicou hoje, 7/5/2020, a Medida Provisória – MPV nº 961, de 6 de maio de 2020, que “Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.

O texto da MPV trata da alteração dos limites da dispensa em razão do baixo valor da contratação (incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993), do pagamento antecipado dos contratos firmados pela Administração Pública e da ampliação do uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas -RDC, previsto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Todos esses pontos tratados na MPV nº 961/2020 aplicam-se apenas às contratações realizadas no período enquanto durar o estado de calamidade previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, independentemente do prazo de vigência dos ajustes ou de suas prorrogações (art. 2º da MPV nº 961).

Durante o período da calamidade previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, os limites da dispensa em razão do valor, previstos no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/1993, passam a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para obras e serviços de engenharia e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para compras e serviços em geral. Cabe destacar que esses valores já são os adotados no regime licitatório das estatais (art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016), assim como são os previstos no Projeto de Lei nº 1.292/1995 (art. 74), aprovado pela Câmara dos Deputados como uma possível nova lei de licitação e contrato nacional.

O pagamento antecipado é admitido na MPV nº 961 nas hipóteses em que: a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou b) propicie significativa economia de recursos. Com o objetivo de resguardar o interesse público em questão, os §§ 1º e 2º do art. 1º exigem que a Administração preveja no edital do certame ou no instrumento de contratação direta a previsão do pagamento antecipado e algumas cautelas voltadas para minimizar o risco de eventual inadimplemento.

Por último, é admitido o uso do RDC para licitações e contratações de obras, serviços, compras, alienações e locações, independentemente de previsão na Lei nº 12.462/2011, durante o período enquanto durar a pandemia.

Cabe ressaltar que a MPV ora noticiada traz uma vinculação da sua vigência ao período calamitoso (Decreto Legislativo nº 6/2020), mas não prevê qualquer limitação da aplicação de suas regras às contratações voltadas para o enfretamento da crise do novo coronavírus.

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