Enquadramento no Simples Nacional começa na segunda
O agendamento da opção para a empresa em atividade que deseja enquadrar-se no Simples Nacional a partir de 2015 pode ser feito a partir de segunda-feira (3). O encerramento está previsto para 30 de dezembro deste ano.
O procedimento tem a finalidade de auxiliar as empresas que querem antecipar providências relativas à opção. Conforme representantes do Comitê Gestor do Simples Nacional, há duas possibilidades para o processo de agendamento.
A primeira é o deferimento imediato, quando não há pendências à opção. Dessa forma, a empresa estará automaticamente no Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2015.
A segunda é o indeferimento, quando há pendências. As mais comuns são relativas à existência de débitos tributários com os fiscos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal. Havendo pendências, a empresa pode resolvê-las e, após isso, cadastrar novo agendamento.
A empresa que não fizer o agendamento ou que não conseguir resolver as pendências no prazo pode fazer a opção normal pelo Simples Nacional em janeiro de 2015.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e administrado por um Comitê Gestor composto por quatro integrantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos estados e do Distrito Federal e dois dos municípios.
O Simples abrange o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para Seguridade Social destinada à Previdência Social da pessoa jurídica. Eles podem ser recolhidos mediante documento único de arrecadação.
Podem participar do Simples, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Escolaridade entre as mulheres melhora, no entanto, o IBGE aponta que os homens continuam tendo rendimento maior
Julliana Ribeiro - Palmas 01 de novembro de 2014 (sábado)
quadroeconomia
A taxa de analfabetismo entre as mulheres é menor que entre os homens, elas se educam mais e, ainda assim, têm rendimento menor que os homens no Tocantins, segundo revela o levantamento Estatísticas de Gênero - Uma análise dos resultados do Censo Demográfico 2010, divulgado ontem, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Conforme o IBGE, a taxa de analfabetismo entre as mulheres no Estado é de 11,8% (2010) e entre os homens, de 13,9% (2010). Em 2000, essas taxas eram de 16,8% e 18,9%, respectivamente. A taxa de analfabetismo geral no Estado é de 12,9% (2010) ante 17,9% (2000).
Para as mulheres, a redução da taxa de analfabetismo não refletiu na redução da desigualdade de emprego e renda. Os dados do IBGE revelam que, no Estado, o rendimento médio das mulheres corresponde a 65,3% (2010) dos ganhos dos homens, maior que em 2000, quando esse percentual era de 62,7%, portanto, neste quesito, a desigualdade é menor que há dez anos.
Apesar das desigualdades, o levantamento mostra ainda que, aumentou a participação da mulher no rendimento e no comando das famílias. As mulheres tocantinenses são responsáveis por 41,7% do rendimento familiar, bem maior que em 2000 (30,4%). Também cresceu a proporção de famílias com mulheres no comando. Em 2010, eram 36,7% enquanto, em 2000, esse percentual era de 19,6%.
No mercado de trabalho, o número de mulheres economicamente ativas saltou de 162.390 (2000) para 249.622 (2010), um crescimento de 53,7%. Entre os homens, o crescimento da população economicamente ativa, em uma década, foi bem menor, chegando a 23,5%, com 293.748 (2000) e 362.919 (2010).
Já o número de mulheres com trabalho formal é menor que o de homens. Em 2010, enquanto 155.856 homens ocupavam vagas formais de trabalho, 107.299 mulheres tinham carteira assinada, número 31,1% menor. Em 2000, eram 83.271 e 52.649, respectivamente.
Brasil
No País, segundo o IBGE, das 50,0 milhões de famílias que residiam em domicílios particulares em 2010, 37,3% tinham a mulher como responsável. O instituto explica que o critério para definir a pessoa responsável pela família “é de que seja aquela pessoa que era reconhecida como tal pelos demais membros da unidade doméstica”.
O indicador utilizado para analisar a contribuição do rendimento monetário das mulheres foi a média do percentual do rendimento monetário das mulheres, de 10 anos ou mais de idade, em relação ao rendimento monetário familiar total. No Brasil, este indicador foi 40,9%, enquanto para os homens a média da contribuição foi 59,1%, em 2010. Sobre a taxa de analfabetismo, em 2010, eram próximas, 9,1% entre as mulheres e 9,8% entre os homens.
No Brasil, o rendimento da mulher corresponde a 67,6% do que o homem ganha.
De acordo com o presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), votar o aumento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é inevitável. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 426/2014 aguarda para ser pautada no Plenário da Casa. Ela precisa ser aprovada em dois turnos para depois ser promulgada.
Segundo reportagens da Agência Brasil e da Agência Câmara, esta matéria é uma das prioridades elencadas por Alves. Durante a XVII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, em maio deste ano, ele recebeu milhares de prefeitos na rampa do Congresso e prometeu não somar esforços para conseguir mais recursos aos governos municipais. Desde então, a promessa tem sido cumprida, pois ele interferiu também para que a Comissão Especial que analisou a PEC tomasse decisão o mais rápido possível.
“A situação dos Municípios hoje é dramática, insustentável. [Os Municípios] receberam muitas demandas, muitas obrigações, contrapartidas, estão sem orçamento, sem autonomia. Certamente vamos votar na próxima semana”, disse o presidente.
Mais recursos
A PEC 426/2014 foi apresentada no Senado e na Câmara ao mesmo tempo, a mais rápida delas, a proposta do Senado, chegou à Câmara com a previsão de 1% de aumento. Segundo o texto, será 0,5% em 2015 e 0,5% em 2016. Esta elevação seria afixada na Constituição Federal e valeria todos os anos a partir da aprovação. O FPM passaria de 23,5% para 24,5% da soma do Imposto de Renda e do Impostos sobre Produtos Industrializados.
Lei municipal não pode restringir direitos previstos na Constituição Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu parcial provimento a um Recurso Extraordinário para determinar à Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da corte, segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
O requerente teve negado pelo presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha (SP) o direito ao cômputo, para fins de aposentadoria proporcional, juntamente com seu tempo de contribuição previdenciária da época em que trabalhou no setor privado, do período de oito meses em que ocupou cargo em comissão naquela câmara. Ao indeferir o pedido, o presidente do legislativo municipal alegou que a Lei municipal 1.109/1981 só admitia o direito à aposentadoria proporcional após 10 anos de trabalho efetivo no serviço público municipal.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da questão, dando provimento parcial ao recurso, para determinar à Câmara Municipal que examine o pedido de aposentadoria em questão, à luz da jurisprudência da Suprema Corte.
De acordo com precedentes citados pelo ministro Gilmar Mendes, no julgamento, entre outros, dos Recursos Extraordinários (REs) 162.620, 219.169 e 274.344, a Suprema Corte decidiu que o artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC 20, não previa a restrição prevista na lei municipal de Franco da Rocha. Ademais, segundo o ministro relator, uma lei municipal ou estadual não poderia disciplinar a matéria, nos respectivos níveis, antes que uma lei federal o fizesse. E essa lei (Lei 8.647) só foi editada em 1993.
O ministro baseou-se, também, na Súmula 359 do STF, segundo a qual, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. E, segundo seu entendimento, o requerente reunia os requisitos, pois os artigos 40 e 202, parágrafo 2º da CF de então, não estabeleciam a restrição posteriormente introduzida.
Em voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.
O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202, parágrafo 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou.
Segundo o ministro Roberto Barroso, a corte, na ocasião do julgamento, reafirma duas teses: a materializada no Verbete 359 da Súmula do STF, de que se aplicam à aposentadoria as normas vigentes no momento em que o direto à inatividade for adquirido, e a confirmação de que legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como tratados na Carta Magna. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 650.851
A confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores municipais para o prazo de retificação dos dados do Censo Escolar 2014. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) divulgou os dados preliminares no último dia 13 de outubro.
Os gestores responsáveis por preencher o sistema com informações do Censo Escolar nos Municípios terão até 11 de novembro para retificar os dados. É possível também inserir novos alunos no sistema. A CNM ressalta que todas as modificações deverão ser feitas no portal Educacenso do Inep.
De acordo com o Instituto, a coordenação-geral do Censo Escolar encaminhou às prefeituras um ofício destinado aos gestores municipais de Educação. O documento esclarece a necessidade de conferência dos dados e as instruções para a correção.
Importante de confirmar os dados
A CNM orienta os gestores que conscientizem os diretores das escolas da rede de ensino sobre a importância de confirmar os dados, cuidadosamente. Além do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), as informações do Censo Escolar do ano anterior servem de base para a alocação dos recursos federais como os dos programas da Merenda, Transporte e Dinheiro Direto na Escola.
Consolidar as normas de licitação e contratos em um único código é um desafio para os legisladores. A Lei nº 8.666/1993, considerada falha e desatualizada por muitos, gera entre os operadores do Direito a necessidade de buscar mudanças. Temas relacionados à licitação e contratos sempre atraem a atenção dos gestores públicos e das empresas do setor privado. Vincula-se a baixa eficiência na Administração Pública à existência de uma legislação falha e defasada.
Sendo a Lei de Licitações objeto de mais de 600 propostas de mudanças, esta tem sido vista por gestores como uma colcha de retalhos incapaz de contemplar todas as novas necessidades do país.
Mais do que uma simples lei, é necessária a criação de um código completo que englobe todos os temas ligados ao assunto. Destaca-se que houve êxito no Estado do Maranhão, onde foi criado um conjunto de leis modernas que estão mudando positivamente o cenário das licitações estaduais.
O Código de Consolidação do Estado do Maranhão trouxe grandes benefícios para o procedimento licitatório do estado, dentre os quais se destacam: sistematização do conjunto de leis hoje existente, criando uma só lei, o que facilita a vida de todos os usuários; redução das modalidades de licitação; institucionalização dos contratos de racionalização e de eficiência que exigem uma regulamentação mais específica, dirimindo dúvidas, otimizando ações, esclarecendo e oferecendo oportunidade de ganho real para a sociedade; regulamentação dos sistemas auxiliares da licitação.
Com o Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão, implanta-se, no estado, um novo sistema de gestão pública, a partir da melhoria das normas de seleção de licitantes e futuros contratos, resultando num aumento da eficiência da Administração Pública.
Sinalizando como a consolidação é essencial, foi publicada, nesta quinta-feira, norma que abre prazo de 30 dias para oferecer sugestões para o Projeto de Lei de Consolidação nº 7.803/20141, que dispõe sobre a consolidação da legislação de concessões comuns e parcerias público-privadas.
A íntegra do referido projeto encontra-se disponível no endereço eletrônico da Câmara dos Deputados e as sugestões poderão ser encaminhadas ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis. Depois de recebido, o Projeto de Lei será publicado e a íntegra estará disponível no endereço eletrônico da Câmara.
Está aberto o prazo de 30 dias para apresentação de sugestões, vedadas alterações de mérito. Tem legitimidade para apresentação de sugestões para o Projeto de Lei de Consolidação: a Mesa Diretora; qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados; pessoa física ou jurídica.
Os interessados poderão enviar as sugestões via postal, por escrito, em papel impresso, datilografado ou manuscrito, com firma reconhecida, desde que exponham, na justificativa, as razões pelas quais a sugestão deverá ser analisada e incorporada ao projeto. Caso atendam os requisitos formais, serão devidamente numeradas, incorporadas ao processo e despachadas ao relator da matéria para análise.
A consolidação das leis viabilizará as parcerias entre o setor público e a iniciativa privada, reduzirá o déficit de investimento em infraestrutura no país – para que o ambiente de negócios seja mais atrativo a investidores e, ao mesmo tempo, preserve o interesse público. A unificação das leis simplificará a legislação e dará clareza e previsibilidade das regras estabelecidas.
1 CÂMARA DOS DEPUTADOS.Ato nº 02, de 15 de outubro de 2014. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 out. 2014. Seção 1, p. 47.
Um acordo de cooperação foi assinado ontem entre o Tribunal de Contas do Estado (TCE) e a Controladoria Geral da União (CGU) prevendo, entre outras medidas, atuação conjunta dos órgãos em fiscalizações e auditorias nas unidades gestoras municipais e estaduais no Tocantins, troca de informações quando presentes indícios de irregularidades em convênios e capacitação com foco no controle dos gastos públicos. O conselheiro José Wagner Praxedes, presidentes do TCE, disse em companhia do chefe da CGU no Tocantins, Leonel Alves de Melo, que a parceria trará resultados mais rápidos em casos de possíveis desvios.
Fonte: Jornal do Tocantins
Medida abre prazo de 90 dias para ação de cobrança e fortalece cumprimento de decisões da Corte
As decisões do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que resultem em imputação de débito e não forem cumpridas pelos gestores julgados (ou gestores condenados), passam a ser comunicadas por Certidão de Decisão ao atual gestor, com o prazo de 90 dias, para que ingresse com uma ação de execução na justiça cobrando o pagamento do débito.
O documento, emitido pelo Tribunal de Contas de acordo com o Artigo 16 da Instrução Normativa Nº 03/2013, estabelece que vencido o prazo sem que tenha sido proposta a execução judicial, o TCE poderá remeter a cópia da Certidão de Decisão e a documentação necessária ao Ministério Público Estadual (MPE). O órgão ministerial, com foco na proteção dos cofres públicos, poderá propor a cobrança judicial do título em Ação Civil Pública embasada pela decisão do Tribunal conforme prevê resolução (nº 002, de 17 de abril de 2009) do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Tocantins.
A instrução do TCE fixa ainda que a inércia do atual gestor na adoção de medidas para o cumprimento da decisão do TCE também será considerada na ocasião do julgamento da prestação de suas contas.
Em um município do Tocantins, a medida já está sendo adotada com uma ação ajuizada no último dia 24. Na ação, o atual gestor cobra R$ 4,6 mil de ex-gestor municipal que teve irregularidades detectadas em prestação de contas.
Neste ano, as decisões do TCE que imputaram débitos alcançam R$ 2,9 milhões, dinheiro público desviado ou mal aplicado que deverá ser devolvido aos cofres públicos.
Todas as decisões, acórdãos e resoluções do Tribunal de Contas do Tocantins, emitidos entre os anos de 1989 e 2013, que permaneciam em arquivo, foram digitalizados e podem ser acessados por meio do Portal e-Contas nesse link.
A medida segue o processo de transparência do TCE/TO, que tem como objetivo principal facilitar acesso de advogados, juízes, promotores e demais cidadãos às decisões.
Para que a demanda de digitalização fosse concluída pela Secretaria do Pleno, houve empenho de servidores de vários setores do Tribunal, que se revezaram para terminar o trabalho.
Portal e-ContasO Portal e-Contas permite a consulta eletrônica dos processos em trâmite no TCE/TO depois que o responsável tiver exercido o direito ao contraditório, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE/TO Nº 08, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2012.
As limitações impostas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) também poderão orientar a contratação de servidores públicos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Proposta de emenda à Constituição (PEC 20/2012) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) estabelece, entre outras restrições, dez tipos de crime que tornariam inacessíveis cargos, empregos e funções públicas para quem tiver sofrido condenação definitiva da Justiça.
Inicialmente Vanessa pretendia que essa vedação também se aplicasse aos condenados por órgão judicial colegiado. Mas emenda apresentada pelo senador Humberto Costa (PT-PE), relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), eliminou esse impeditivo.
A intenção, conforme justificou Humberto Costa, foi afastar questionamentos sobre uma eventual “flexibilização” do princípio de presunção de inocência. Assim, a emenda restringiu a proibição de acesso a cargos, empregos e funções públicas apenas aos condenados com decisão transitada em julgado, ou seja, de caráter definitivo.
Teto
Outra mudança realizada pelo relator eliminou a fixação de um teto para contratação de cargos em comissão. A PEC 20/2012 determinava que as nomeações de comissionados não ultrapassassem 0,1% (um décimo) do total de cargos de provimento efetivo de cada órgão. No entanto, a segunda emenda de Humberto Costa manteve livre a contratação em cargos de livre provimento.
“Os cargos comissionados necessitam compor tal estrutura a fim de que seja possível alocar profissionais cujas atribuições incluam, por exemplo, a gestão de projetos e de equipes (atribuições essas, em geral, não incluídas dentre aquelas dos cargos efetivos); e remunerar esses profissionais de acordo com a complexidade das atividades que serão desempenhadas”, argumentou o relator.
Apesar dos ajustes promovidos, Humberto elogiou a iniciativa que, para ele, "vem no sentido da adoção de medidas que aprimoram a aplicação dos princípios da administração pública, em especial o da moralidade”.
Crimes contra os patrimônios público e privado; lavagem de dinheiro; tráfico de drogas; contra a vida e a dignidade sexual constam da relação que pode inviabilizar algumas contratações para o serviço público. O impedimento para quem tiver condenação judicial definitiva pode valer desde a definição da sentença até o prazo de oito anos, nos delitos punidos com inelegibilidade e perda dos direitos políticos.
Depois de passar pela CCJ, a PEC 20/2012 será submetida a dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas, foi alterada, em 7 de agosto, pela publicação da Lei Complementar nº 147. Para orientar os gestores de compras públicas na aplicação dos benefícios implantados pela nova legislação o Ministério do Planejamento (MP) informa:
- prazo para regularização das certidões fiscais: passa a ser de 5 (cinco) dias úteis (art. 43);
- benefícios dispostos do art. 48:
· licitação exclusiva: passa a ser obrigatória para valores até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), podendo ser aplicado esse limite a itens, não ao valor total da licitação;
· subcontratação: continua sendo um benefício de aplicação facultativa, mas que deverá ser utilizado somente para os casos de contratação de serviços e obras. Anteriormente havia a limitação de 30% (trinta por cento) de subcontratação, passando a poder ser utilizado percentuais maiores, desde que não haja a subcontratação total do objeto, o que poderia caracterizar fuga ao procedimento licitatório (jurisprudência do Tribunal de Contas da União);
· cota reservada: passa a ser obrigatória sua aplicação, para bens de natureza divisível, no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado.
- Prioridade de contratação de MPE sediada local ou regionalmente: foi inserido o § 3º ao art. 48 poderá, desde de que justificado, ser dada prioridade de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido para contratação de MPE sediada local ou regionalmente, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
- Dispensas dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: anteriormente, nas licitações dispensáveis e inexigíveis não se aplicavam os benefícios trazidos pelos arts. 47 e 48 da LC nº 123, de 2006. Assim, a partir de agora, nas dispensas dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, os gestores públicos deverão dar preferência as MPE nas contratações que se enquadrarem no limite disposto no inciso I do art. 48.
- Quanto aos processos em andamento, o entendimento é que apenas aqueles que já tenham o Edital publicado não deverão atender aos novos requisitos da Lei Complementar. Quanto aos demais, deverão conter as regras estabelecidas, visto que não há período de vacatio legis para as alterações do Capítulo V da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A Controladoria-Geral da União publicou hoje no Diário Oficial a Portaria nº 1.529, de 11 de julho de 2014, na qual estabelece procedimentos para o acesso e utilização do Portal Observatório da Despesa Pública. O Observatório é uma unidade da Controladoria e um mecanismo para a produção de informações que visam subsidiar e acelerar a tomada de decisões estratégicas, por meio de monitoramento dos gastos públicos.
O Controle Interno da Administração conta com este beneficio de apoio à gestão pública e aprimoramento. Os resultados gerados pelo Observatório, cujo acesso é permitido primariamente aos servidores da CGU e aos servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, servem como insumo para a realização de auditorias e fiscalizações conduzidas pela CGU.
Como um meio de fiscalizar o gasto público federal, o Observatório tem como objetivo a identificação de indícios de possível má utilização dos recursos públicos, com a constante monitoração das despesas públicas.
Os usuários que acessam o sistema – dirigentes e servidores – responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senha do Portal e as informações deverão ser utilizadas somente em atividades condizentes com a consulta.
O compromisso legal firmado pelos usuários dispõe ainda, entre outros, que caberá a pena de detenção e reclusão em casos de divulgação sem justa causa de informações sigilosas e o acesso de pessoas não autorizadas ao sistema de informações ou banco de dados da Administração Pública.
Destaca-se que os cargos comissionados, que em regra são criticados pela opinião pública, foram contemplados no procedimento de maneira especial, estabelecendo-se que quando os autores dos crimes previstos na norma forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, terão a pena aumentada da terça parte.
Cada dia mais se consolida a concepção de que, no âmbito do Direito Administrativo, deve haver meios de efetivar o controle social da Administração Pública e do próprio Estado. A atuação deste controle interno não se coloca em conflito com o controle externo que os cidadãos devem desempenhar perante o poder público, mas como um reforço. Sugere-se que ações semelhantes sejam implantando nos Poderes Legislativo e Judiciário.
Fonte: Informativo Fórum-Jacoby
Prof. J. U. Jacoby Fernandes e Ludimila Reis
A assistência social destaca-se como fonte de melhorias das condições de vida e é dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar. A Carta Magna define que a assistência social será prestada ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que não possuírem, comprovadamente, meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Dispondo nesse sentido, o Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003 – previu, no art. 34, o benefício de um salário mínimo nesses casos.
Levando em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Federal e contrariando as teses defendidas pelo INSS, a Advocacia-Geral da União editou, em 2014, a Instrução Normativa nº 2, que autoriza a desistência e a não interposição de recursos às decisões judiciais que determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e nos casos especificados na Instrução Normativa, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 do Estatuto dos Idosos.
Para a concessão do benefício previsto no Estatuto, são considerados os seguintes aspectos: se a pessoa é idosa – acima de 65 anos– ou portadora de deficiência, incapacidade, se a família provê com insuficiência a manutenção aos idosos e deficientes, cálculo da renda familiar por pessoa e a renda mensal bruta familiar. Não há carência para a concessão do benefício de assistência social, uma vez que não há necessidade de contribuição.
A medida não afasta a possibilidade de discussão entre os procuradores federais acerca da matéria fática, devendo ser impugnada a decisão judicial fundamentada em acervo probatório que não comprove, de forma efetiva, a situação de miserabilidade do autor da ação. Dispensa, ainda, a propositura de ação rescisória contra as decisões judiciais transitadas em julgado nos termos definidos na Instrução Normativa.
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